Foi publicada hoje, no site oficial do Planalto, a
Lei 12.962, que altera a Lei 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente -,
para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados
de liberdade. Leia a nova lei e atualize seu material de estudo!
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Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da
criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do
adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas
periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento
institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização
judicial.” (NR)
“Art. 23.
........................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a
decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de
origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de
auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não
implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por
crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.”
(NR)
“Art. 158.
......................................................................
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os
meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser
citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159.
......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado
de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação
pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)
“Art. 161.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a
autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti
José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti
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